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Resolução 150/2021: Conheça a Resolução BCB sobre arranjos de pagamentos

Resolução 150 RESOLUÇÃO BCB 81 2021

A Resolução 150 do Banco Central do Brasil (BCB) surge para consolidar normas que tratam sobre arranjos de pagamentos, assim como a aprovação da regulação da prestação de serviço de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Com essa Resolução, foram revogadas as Circulares 3682, 3735, 3724, 3765, 3815, 3842, dentre outras.

Ficou aprovado, através da Resolução 150, o Regulamento que versa sobre a prestação de serviços integrantes do SPB e sobre os agentes que não integram tal sistema, como é o caso do conjunto de participantes que apresentam, de forma consolidada e acumulada nos últimos 12 meses, valores inferiores a R$ 20 bilhões de valor total das transações e R$ 100 milhões em transações. 

Sobre os instituidores de arranjos de pagamento, tem-se que o instituidor do arranjo deve ser constituído no País como Pessoa Jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.

Art. 3º  O instituidor de arranjo deve ser constituído no País como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.”

Fica à cargo do instituidor estabelecer procedimentos e definir requerimentos para que haja a atuação dos participantes no seu arranjo e que contemplem aspectos operacionais mínimos que devem ser atendidos pelos participantes, os quais estão relacionados à prevenção de ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; segurança da informação; disponibilidade dos serviços, dentre outros.

Dessa forma, o propósito dos arranjos podem ser classificados como de compra e de transferência; já quanto ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, um arranjo pode ser classificado como de conta de pagamento pré-paga; pós-paga; conta de depósito ou relacionamento eventual.

Índice

Resolução 150/2021: Arranjos de pagamento

De acordo com o artigo 13 da Resolução nº 150, está disposto as condições mínimas para participação em arranjos, vejamos: 

Art. 13.  Constituem condições mínimas para participação em arranjos:

I – possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades;

II – atender aos requisitos de participação definidos no regulamento do arranjo.

§ 1º  A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá, no caso de instituição de pagamento, de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, identificar as modalidades de participação sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato.

§ 2º  Os contratos de participação devem ser mantidos atualizados e estar à disposição do Banco Central do Brasil.

Em relação ao cancelamento da autorização, o artigo 22 afirma que “O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, quando por vontade do instituidor autorizado, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil.” Nesse pedido, deve constar o plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:

  • O prazo previsto para o encerramento das atividades;
  • Os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo.

Os mecanismos de governança dos instituidores de arranjos de pagamentos abertos devem prever sistema eletrônico para os participantes enviarem ao instituidor, a qualquer momento, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactam sua atuação e modelo de negócio.

Fonte: Banco Central – link

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Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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