O aumento no campo de atuação do Direito Digital, somado ao leque de possibilidades para resolução de conflitos e às discussões polêmicas que envolvem o meio virtual, faz com que essa área do Direito ganhe forma e se transforme em uma das mais essenciais no contexto da sociedade contemporânea.
Neste texto você vai entender o que é difamação e quais suas características, como deve proceder para retirar conteúdo difamatório da Internet e como resolver essa questão na justiça, de acordo com as leis vigentes no Brasil.
Um dos pontos presente no escopo do Direito Digital está relacionado aos problemas decorrentes do uso das redes sociais, canais amplos e com inúmeras possibilidades para a ocorrência de litígios, que acabam, por fim, sendo direcionados ao Poder Judiciário.
Fazendo um recorte das possíveis causas de litígio enfrentados no meio virtual, temos os conteúdos difamatórios, que são capazes de ferir a honra e/ou a imagem de um indivíduo e são fonte de constantes disputas judiciais.
A difamação e suas características
A difamação, tipificada no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, define que “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” é crime. Diferencia-se da calúnia, pois o fato desonroso não está descrito em lei como crime, e da injúria, vez que a ofensa é pública.
No crime de difamação cabe a exceção da verdade, faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico, mas somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Em relação à essa exceção, a doutrina do Direito Penal é unânime ao justificar o afastamento do caráter criminoso da conduta considerando o interesse do Estado em saber se os seus funcionários cumprem com as obrigações dignamente.
Ainda, ao verificarmos o elemento subjetivo do crime de difamação, para que haja a caracterização do crime é necessário o agir com dolo de dano (vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso) e o animus diffamandi (intenção de ofender, vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra). Logo, cabe à vítima o ônus de provar que o fato desonroso fora praticado intencionalmente para obter a condenação do agente e a quem o imputou demonstrar a ausência de seu animus diffamandi para afastar-se do tipo penal.
O papel da honra
Evidenciadas as características da difamação, tem-se que ela está intrinsecamente relacionada com a honra do(s) indivíduo(s). Didaticamente, a honra pode ser dividida entre objetiva, quando diz respeito ao meio social em que se vive, e subjetiva, relacionada com o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos. Portanto, o crime de difamação tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva, ou seja, a que atinge a reputação da pessoa ofendida, a opinião social em relação a ela.
Logo, para que ocorra a consumação do crime, o fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, transcender a esfera privada, tornando-se público, dado que a reputação do ofendido que é protegida.
A aplicação do art. 139 do Código Penal aos crimes difamatórios realizados na Internet já é uma questão pacífica entre os Tribunais de todo o país. Além da esfera penal, tem-se a aplicação do Código Civil nos casos em que o agente responsável pelo dano possui o dever de indenizar a vítima.
Em algumas situações, a responsabilização será indireta, ou seja, recairá sobre um intermediário, como no caso dos provedores que dão acesso à Internet ou qualquer outro meio que faça a conexão entre o serviço e o usuário final. Quando direta, tal implicação não recai sobre terceiro, mas tão somente entre os diretamente envolvidos.
Ao fazermos uma análise acerca da responsabilidade das redes sociais nos casos de indenização decorrente de ato ilícito penal ou civil, as grandes referências no mercado como o Facebook, Instagram e Twitter, de início, não podem ser responsabilizadas pelos atos realizados por seus usuário. Entretanto, tal condição se perde quando a empresa recebe uma reclamação ou um pedido de remoção de conteúdo difamatório e se omite em retirá-lo. Nesse caso, caberá a responsabilização civil devido aos danos moralmente suportados pela vítima diante da demora na resposta adequada.
Como remover o conteúdo difamatório da Internet?
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014) prevê que a remoção de postagens consideradas ofensivas ou difamatórias deve ser baseada em uma decisão do Poder Judiciário, já que prevalece o preceito de liberdade de expressão. Desse modo, não é responsabilidade do site ou da rede social que hospeda o conteúdo decidir sobre o teor da publicação, mas sim um magistrado quando provocado.
Assim, após requisitar a remoção do conteúdo pela rede social em que está publicado, existe uma série de ações que devem ser tomadas pela vítima de difamação:
1.Primeiro, a vítima deve salvar todas as evidências da agressão/difamação, reunindo dados como o link (URL) onde está disponível a publicação, número de identificação (ID) do usuário ou página da postagem, informação complementar sobre o autor (nome, idade, dados de contato disponibilizados na Internet), além de fazer uma captura da tela (print screen) ou foto de todas as postagens e comentários difamatórios feitos pelo agressor.
2. Posteriormente, deve procurar uma delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência, sendo que, em diversos casos, os delegados podem pedir a quebra de sigilo dos sites envolvidos para fins de investigação. Ressalta-se a importância do auxílio de um advogado especializado em crimes virtuais para que o processo corra mais rápido e de maneira mais eficiente.
3. Cumpridos todos os requisitos para protocolar a ação e caso o parecer do juiz seja favorável ao requerente, o servidor (portais de notícias, blogs, redes sociais, entre outros) será notificado para realizar a remoção, sendo que o não cumprimento pode render sanções por danos morais e materiais, decorrentes da manutenção das publicações relacionadas ao caso, sem prejuízo da responsabilização do próprio autor da postagem de cunho difamatório.
Remoção do conteúdo difamatório nos casos que envolvem nudez ou relações sexuais
O artigo 21 do Marco Civil da Internet prevê que as únicas postagens que podem ser eliminadas de forma extrajudicial são as que contêm “cenas de nudez ou de ato sexual de caráter privado”, popularmente conhecidas como “pornografia de revanche”.
Para que a eliminação ocorra, a pessoa lesada deverá enviar uma notificação ao site, juntamente com a documentação pessoal (ou procuração legal em caso de representação) e uma declaração na qual diz ser a vítima do conteúdo em questão. Desse modo, o site deverá tornar o material indisponível.
Ainda, a pornografica de vingança (revenge porn, em inglês) foi inserida no rol dos crimes previstos na legislação brasileira por meio do artigo 218-C, §1º do Código Penal. Portanto, divulgar, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia possui pena de reclusão, de um a cinco anos, com um aumento de pena de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Outras sanções também são impostas pelas Leis nª 13.772 de 2018 e 12.737 de 2012 (Lei Carolina Dieckmann). A Lei Carolina Dieckmann, inclusive, foi pioneira na questão da invasão de dispositivo informático com o intuito de obter ou adulterar dados sem autorização, com a repercussão legal do caso prático no qual a atriz foi vítima de uma exposição indevida de sua privacidade e teve várias fotos íntimas divulgadas na Internet.
Como resolver essas questões judicialmente?
O crime de difamação é passível de processo, portanto a busca pela resolução do conflito pode ser realizada por meio da seara penal e cível.
No Direito Penal, além da possibilidade de lavratura do boletim de ocorrência e sua repercussão, já explicada anteriormente, a ação também pode ser proposta diretamente no Juizado Especial Criminal (JECrim). Ressalta-se que, nesse caso, trata-se de ação penal privada, originada por meio de uma petição denominada “queixa-crime”.
No Direito Civil, cabe à vítima, conforme a realidade dos fatos, optar pelo melhor caminho a seguir. É possível uma reparação civil pelos danos causados, com fundamento no art. 953 do Código Civil:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Nesse caso, os danos podem ser caracterizados como moral, psicológico ou emocional quando atingirem a esfera pessoal do indivíduo, além de materiais, quando afetam por exemplo a reputação do indivíduo com a consequente perda financeira e patrimonial.
No que tange ao dano patrimonial, quando o ofendido não puder provar o prejuízo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização de acordo com o caso concreto.
Conteúdo difamatório: Jurisprudência
Processo – REsp 1851328 RJ 2018/0162998-9 – Google precisou remover os conteúdos da internet em decisão do STJ.
Processo – RP 060158873 MACAPÁ – AP – Tribunal Eleitoral do Amapá negou agravo interno e permitiu que a postagem realizada no Facebook continuasse.
Processo – AI 70062658158 RS – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão revogou liminar e negou a remoção de conteúdo por o pedido não ser claro e específico, provocando nulidade.
Processo – 0501408-69.2018.8.09.0051 – Agravo conhecido – Google consegue, parcialmente, decisão para não retirar conteúdo do ar.
Processo – AREsp 1645174 MG 2020/0001695-1 – STJ – Facebook perde recurso e precisa pagar danos morais a ré por ser omissa depois de denúncias sobre postagens difamatórias.
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Este artigo “Como remover conteúdo difamatório das redes sociais?“ foi escrito Por Beatriz Rego e Luiz Jovelino. Conheça o BL Consultoria Digital, acesse aqui!