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Proteção de dados pessoais em Quebec: Projeto de Lei visa estabelecer regulação

Um novo projeto de lei em Quebec (n° 64) moderniza as normas aplicáveis à proteção de informações pessoais em vários atos, incluindo a lei que respeita o acesso a documentos em poder de órgãos públicos e a proteção de informações pessoais, além de tratar da proteção de dados pessoais e informações no setor privado.

De acordo com o projeto de lei, os órgãos e empresas devem publicar regras de governança sobre informações pessoais e para aqueles que coletam informações pessoais por meios tecnológicos será exigido a divulgação de uma política de confidencialidade.

Dessa forma, o projeto introduz, através desses atos requisitos, a avaliação dos fatores relacionados à privacidade em circunstâncias específicas, inclusive sobre a realização de projetos de sistemas de informação ou eletrônicos, assim como projetos de entregas de serviços envolvendo a coleta, uso, liberação, manutenção ou até mesmo destruição de informações pessoais.

Além disso, o PL 64 esclarece vários requisitos relativos ao consentimento exigido antes que as informações pessoais sejam coletadas, usadas ou divulgadas. Os órgãos e empresas públicas devem solicitar o consentimento das pessoas, separadamente, para qualquer informação que seja solicitada. 

Por conseguinte, temos que o consentimento é necessário para determinados usos ou liberações de informações pessoais, que devem ser fornecidas expressamente. Ademais, o consentimento da pessoa com autoridade parental deve ser obtido para coletar, usar e divulgar informações pessoais relativas a menores de 14 anos.

O projeto de lei ainda exige que órgãos públicos e empresas forneçam informações específicas para o usuário/cliente, quando coletarem informações pessoais usando tecnologia com funções que permitam que a pessoa seja identificada ou localizada ou quando usarem informações pessoais para decisões baseadas exclusivamente em um processamento automatizado. Nesses casos, o usuário/cliente deverá ter o direito de acessar informações pessoais informatizadas sobre ele e a possibilidade de permitir, através de uma interface tecnológica usada e estruturada, que tais informações sejam divulgadas a uma terceira pessoa.

Ressalta-se, também, a importância do avanço proposto no PL no que se refere a preocupação na coleta e tratamento dos dados pessoais, já que o Projeto abre a possibilidade do dono do dado exigir que tais informações deixem de ser divulgadas ou mesmo que qualquer hiperlink anexado ao nome da pessoa forneça acesso às informações por meio tecnológico.

113. A Seção 28 da Lei é substituída pelas seguintes seções:

A pessoa a quem as informações pessoais se referem pode exigir qualquer pessoa que exerce uma empresa pare de divulgar essa informação ou para desindexar qualquer hiperlink anexado ao seu nome que forneça acesso ao informação por meio tecnológico, se a disseminação da informação viola a lei ou uma ordem judicial.

A pessoa pode fazer o mesmo ou pode exigir que o hiperlink forneça o acesso às informações seja reindexado, quando as seguintes condições forem atendidas. […]

Por fim, o projeto prevê a possibilidade para impor penalidades administrativas monetárias e define os prazos de recuperação e reclamação dos valores devidos. O projeto também altera a Lei Eleitoral para tornar as entidades autorizadas, nos termos do PL, sujeitas às disposições da lei e respeitando a proteção de informações pessoais no setor privado, ao mesmo tempo em que prevê exceções.

“90,2. A Comissão deve desenvolver e tornar público um quadro geral quadro para a aplicação de sanções monetárias administrativas e deve especificar na estrutura os seguintes elementos em particular […]

Infração à LGPD

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