Em decisão importante, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para o pagamento da dívida trabalhista existente.
De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.
Entendendo o caso
Em 2017, uma recepcionista prestou serviços a três empresas: PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com.Exterior, as quais foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada.
Durante a fase de execução da sentença, o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.
Para garantir o pagamento da dívida, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.
Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.
O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Tribunal, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.
Qual a previsão normativa para a penhora?
No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia e da dívida trabalhista, que correspondente aos direitos não pagos à época da prestação dos serviços. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação dada pelo TST.
De acordo com o ministro Douglas Alencar, relator do apelo, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.
Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.
Ainda de acordo com o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.
Diante dessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000
Fonte: TST