LGPD Multas
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deve aplicar multas com efeito retroativo para as empresas que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As penalidades por violação da LGPD podem ser aplicadas para casos ocorridos a partir de agosto, quando a aplicação de sanções começou a vigorar.
O diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, responsável pela fiscalização e punição de eventuais incidentes, explicou durante entrevista ao jornal Valor Econômico, que o primeiro ano da lei foi marcado pela orientação com o objetivo de educar as empresas e mitigar os riscos de incidentes envolvendo dados pessoais.
“Criamos o Conselho Nacional Proteção de Dados [CNPD], realizamos alguns acordos de cooperação técnica [entre eles, os com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e lançamos o guia de como proteger os dados e, no caso vazamento, como mitigar os danos”, afirma.
O Diretor da ANPD também ressaltou que as sanções serão aplicadas para as empresas que atuaram de forma negligente em relação aos dados pessoais.
LGPD Multas: Quais são as sanções previstas na LGPD?
É importante ressaltar que a multa por descumprimento da LGPD pode chegar a 2% do faturamento, limitado ao teto de R$ 50 milhões, até a interrupção da atividade corporativa. Além disso, as penalidades provenientes de infração à LGPD não substituem as sanções ou multas cíveis ou penais previstas em legislação específica.
O diretor-presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, afirmou que com a definição do cálculo para as penalidades (dosimetria) pode haver multa desde agosto, caso a empresa tenha descumprido a lei durante esse período.
Veja abaixo quais são as sanções previstas no art. 52 da LGPD:
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados
De acordo com a ANPD, o cálculo das multas considerará os parâmetros estabelecidos pela LGPD (art. 52) e a sua metodologia será submetida à consulta pública. Além disso, os processos administrativos em andamento estão disponíveis para acesso através de pedidos apresentados por meio da plataforma Fala.BR.
Saiba mais sobre as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados no nosso artigo: LGPD: Multas e Sanções previstas na lei
Entenda como a ANPD irá realizar a Dosimetria para aplicação de multas pecuniárias em casos de violação à LGPD
Confira o texto completo sobre a Norma de Dosimetria da ANPD para aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD.
Evite multas, adeque sua empresa aos requisitos da LGPD!
Fontes: Contábeis e ANPD