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ANPD lança Guia para o Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

ANPD lança Guia em comemoração ao Dia Internacional de Proteção de Dados
Imagem/Divulgação: ANPD

No último dia 28 de janeiro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público. O novo guia surge para auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD no Poder Público.

O guia aborda alguns pontos sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. Além disso, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos.

Na parte final do documento, são abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos I e II do documento trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.

Diante desse cenário, o objetivo do guia é estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicas. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Índice

Principais pontos do Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

Competência


Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, XI e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3°, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD. 

Consentimento

A autorização do titular deve ser intencional e ele deve saber exatamente para que fim seus dados serão tratados, sendo vedada a autorização tácita e para finalidades genéricas. Além disso, o consentimento pressupõe uma escolha efetiva entre autorizar e recusar o tratamento dos dados pessoais, incluindo a possibilidade de revogar o consentimento a qualquer momento. Diante dessas características, em muitas ocasiões, o consentimento não será a base legal mais apropriada para o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, notadamente quando o tratamento for necessário para o cumprimento de obrigações e atribuições legais. Nesses casos, o órgão ou a entidade exerce prerrogativas estatais típicas, que se impõem sobre os titulares em uma relação de desbalanceamento de forças, na qual o cidadão não possui condições efetivas de se manifestar livremente sobre o uso de seus dados pessoais.


Publicidade


Em conformidade com o que estabelecem os princípios da transparência e do livre acesso, o art. 9º da LGPD delimita as informações que devem ser disponibilizadas aos titulares, entre as quais:

(i) forma, duração e finalidade específica do tratamento;

(ii) identificação e informações de contato do controlador;

(iii) informações sobre o uso compartilhado de dados e a finalidade;

(iv) responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

(v) direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18.

Além dessas informações, deve ser objeto de divulgação a identidade e as informações de contato do encarregado (art. 41, § 1º). 57. Em complemento a essas disposições gerais, a LGPD prevê o dever de publicidade em relação aos tratamentos realizados pelo Poder Público. Nesse sentido, os órgãos e entidades devem fornecer “informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades”, nos termos do art. 23, I. Tais informações devem estar em meios de fácil acesso, preferencialmente em sítios eletrônicos. Nos termos do art. 23, § 1º, da LGPD, a ANPD poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

Acesse o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público na íntegra clicando aqui.

Fonte: Gov.br

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Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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