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É permitido utilizar geolocalização para comprovar jornada de trabalho? 

Geolocalização como prova digital de jornada de trabalho
Geolocalização como prova digital de jornada de trabalho

A utilização da geolocalização nas relações de trabalho se refere ao uso da tecnologia de localização para rastrear a localização de trabalhadores durante o horário de trabalho. Embora essa tecnologia seja útil, ela também levanta questões sobre privacidade, proteção de dados e saúde mental dos funcionários. 

Embora a CLT e a legislação vigente ainda não possuam uma regulamentação específica sobre o assunto, é fundamental observar princípios gerais que norteiam as relações de trabalho, como a privacidade e os direitos dos trabalhadores.

Recentemente, o TST cassou uma liminar que impedia o Banco Santander de usar provas digitais de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha (RS). 

O bancário, que trabalhou 33 anos no Santander, entrou com uma ação trabalhista em 2019, pedindo o pagamento de horas extras. O banco argumentou que ele ocupava um cargo de gerência, sem controle de jornada, e pediu ao juiz para usar a geolocalização para provar que o funcionário estava nas dependências da empresa nos horários indicados.

Embora o bancário tenha protestado, o pedido foi aceito. O juiz de primeira instância ordenou que ele fornecesse o número do seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para que as operadoras de telefonia fossem notificadas. Caso ele não cumprisse, seria aplicada a pena de confissão, ou seja, as alegações do banco seriam consideradas verdadeiras.

Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a determinação, alegando violação do seu direito à privacidade, “sobretudo porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados”.  Na avaliação do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada, sem constranger sua intimidade.

Geolocalização para comprovar jornada de trabalho

O Santander argumentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou  que estaria prestando serviços, sem violar sua intimidade. O colegiado considerou a prova adequada, necessária e proporcional, sem violar o sigilo telemático e de comunicação garantido na Constituição Federal. 

Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicação garantido na Constituição Federal. Por outro lado, na avaliação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga as vantagens da utilização desse recurso não supera as desvantagens: “A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade”. 

A utilização de tecnologias como a geolocalização nas relações de trabalho exige um equilíbrio cuidadoso entre eficiência, proteção de dados e privacidade. Caso o empregador opte por utilizar esse tipo de tecnologia para controle de ponto e jornada de trabalho, é essencial que essa prática siga algumas diretrizes importantes para garantir a legalidade e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Respeitar as diretrizes de privacidade e proteção de dados estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados, ajuda a assegurar que o uso da geolocalização para controle de jornada de trabalho seja legal e ético, protegendo tanto os direitos dos trabalhadores quanto os interesses das empresas.

Se você ou sua empresa estão enfrentando desafios semelhantes, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é essencial para garantir a segurança jurídica da sua empresa.

Geolocalização

Fonte: https://tst.jus.br/-/tst-valida-geolocaliza%C3%A7%C3%A3o-como-prova-digital-de-jornada-de-banc%C3%A1rio

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Time BL Consultoria Digital - Direito Digital e Análise Regulatória

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