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Concessão de Empréstimo para Funcionário: O que a sua empresa deve observar para agir dentro da legalidade

Empréstimo para funcionário
Empréstimo para funcionário

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não preveja expressamente a possibilidade de empréstimo para funcionário, também não há uma proibição específica. Isso significa que, em princípio, essa prática é permitida, desde que efetivada com cautela e não ocasione prejuízos ao empregado.

Essa prática pode ajudar os colaboradores em momentos de necessidade financeira, além de melhorar o relacionamento entre empregador e empregado. No entanto, a empresa deve observar uma série de aspectos jurídicos para garantir que a concessão do empréstimo para funcionário esteja dentro dos limites da legalidade e não resulte em problemas futuros.

A empresa pode emprestar dinheiro a um funcionário, mas a operação precisa ser formalizada por escrito, com regras claras sobre desconto em folha, juros e o que acontece em caso de desligamento. Veja as respostas para as dúvidas mais comuns e conte com assessoria trabalhista empresarial especializada para formalizar o contrato com segurança.

A empresa pode emprestar dinheiro diretamente para um funcionário?

Sim. Não há, na legislação trabalhista, uma proibição específica que impeça a empresa de conceder diretamente um empréstimo ao empregado. A operação, contudo, deve ser formalizada com cautela, com condições claras e sem cláusulas abusivas ou que possam causar prejuízo ao trabalhador.

A empresa pode descontar o empréstimo diretamente do salário do funcionário?

O desconto em folha exige especial cautela. O artigo 462 da CLT estabelece como regra a vedação de descontos no salário, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Por isso, quando o empréstimo é concedido diretamente pela própria empresa, é recomendável que exista autorização prévia, expressa e escrita do empregado, além de previsão clara no instrumento que formaliza a operação.
Mesmo com autorização, o desconto não pode comprometer todo o salário: somando esse empréstimo a outros descontos consignados (incluindo pensão alimentícia), o total não pode ultrapassar 70% da remuneração do empregado, conforme orienta a OJ nº 18 do TST.
É importante não confundir essa situação com o empréstimo consignado concedido por instituições financeiras, que possui legislação e regras próprias para desconto em folha — inclusive com as mudanças trazidas pelo programa Crédito do Trabalhador, que não se aplicam automaticamente a empréstimos concedidos diretamente pela empresa.

A empresa pode cobrar juros no empréstimo concedido ao empregado?

A previsão de juros em empréstimos concedidos diretamente pela empresa aos empregados deve ser analisada com cautela.
Embora o Código Civil discipline o contrato de mútuo e admita, em determinadas situações, a incidência de juros, a relação entre empresa e empregado também está submetida às normas protetivas do Direito do Trabalho. Condições excessivamente onerosas ou que coloquem o empregado em situação de desvantagem podem ser questionadas judicialmente.
Por isso, antes de estabelecer juros, multas ou outros encargos, é recomendável analisar juridicamente a estrutura da operação.

O que acontece com o empréstimo se o funcionário for demitido antes de terminar de pagar?

A rescisão do contrato de trabalho não extingue automaticamente a dívida decorrente do empréstimo.
No entanto, isso não significa que a empresa possa descontar livremente todo o saldo devedor das verbas rescisórias. O artigo 477, §5º, da CLT estabelece limites para compensações realizadas no pagamento da rescisão.
Por isso, o contrato de empréstimo deve prever previamente o que acontecerá em caso de desligamento, inclusive a forma de pagamento de eventual saldo remanescente. Dependendo da situação, a empresa poderá precisar buscar a cobrança do valor restante pelas vias juridicamente adequadas.

Como fazer um contrato de empréstimo entre empresa e funcionário?

O empréstimo deve ser formalizado por escrito. O documento deve estabelecer, entre outros pontos:
– valor total emprestado;
– número e valor das parcelas;
– datas ou periodicidade dos pagamentos;
– forma de pagamento;
– autorização para eventuais descontos em folha, quando juridicamente cabíveis;
– eventual incidência de juros ou encargos;
– possibilidade de antecipação do pagamento;
– regras aplicáveis em caso de desligamento do empregado; e
– forma de cobrança de eventual saldo devedor.

Além do contrato individual, empresas que pretendam conceder empréstimos de maneira recorrente aos colaboradores devem considerar a criação de uma política interna específica, com critérios objetivos para reduzir riscos trabalhistas e evitar tratamentos discriminatórios.

Inicialmente, é importante destacar que a CLT e outras legislações trabalhistas não preveem expressamente a possibilidade de o empregador conceder empréstimo ao funcionário. No entanto, não há uma proibição explícita na legislação que impeça essa prática. Isso significa que, em princípio, não há vedação legal para que a empresa empreste dinheiro ao colaborador, desde que o faça de maneira transparente e justa. 

Dentro desse contexto, o artigo 444 da CLT é uma base importante, pois permite que empregado e empregador estipulem livremente as condições de seus contratos de trabalho, desde que essas condições não contrariem as disposições legais de proteção ao trabalho, normas coletivas ou decisões das autoridades competentes:

Art. 444, CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

Portanto, com base nesse artigo, as partes têm liberdade para negociar, o que inclui acordos sobre a concessão de empréstimos. No entanto, essa negociação deve ser feita com cautela, já que qualquer cláusula que cause prejuízo ao empregado pode ser posteriormente contestada judicialmente.

Formalizar esse tipo de empréstimo exige atenção a detalhes que podem gerar passivo trabalhista se feitos de forma errada. O BL Consultoria Digital oferece assessoria trabalhista empresarial contínua (Legal as a Service) para revisar contratos como esse e reduzir riscos para a sua empresa.

A cobrança de juros em empréstimos concedidos diretamente pela empresa aos seus funcionários exige cautela. Embora o Código Civil admita a incidência de juros em contratos de mútuo em determinadas situações, não é recomendável estabelecer uma taxa fixa como se houvesse um limite único aplicável a toda e qualquer operação.

Além disso, como a concessão de crédito normalmente não integra a atividade econômica da empresa, a realização habitual de empréstimos com finalidade lucrativa pode gerar riscos jurídicos adicionais.

É importante ressaltar também que, embora não haja uma vedação explícita à cobrança de juros, essa prática pode ser questionada com base nas disposições de proteção ao trabalho, mencionadas no artigo 444 da CLT. Em resumo, ainda que os juros estejam dentro do limite permitido pela lei civil, o Judiciário Trabalhista pode interpretar essa prática como contrária à proteção do empregado, especialmente se ficar demonstrado que a cobrança de juros prejudicou o colaborador.

Outro ponto que deve ser considerado na concessão de empréstimo para funcionário é o mecanismo de desconto em folha de pagamento. Nos termos do artigo 462 da CLT, a empresa só pode efetuar descontos no salário do empregado mediante autorização expressa do colaborador ou em situações previstas por lei:

“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Por isso, é recomendável que o desconto decorrente do empréstimo seja expressamente autorizado pelo empregado e esteja previsto no instrumento que formaliza a operação, com indicação clara dos valores, número de parcelas e condições de pagamento.

Também é importante não aplicar automaticamente ao empréstimo concedido diretamente pela empresa os limites previstos para o crédito consignado. No Crédito do Trabalhador, por exemplo, existe legislação específica que estabelece margem consignável própria. Trata-se, contudo, de modalidade distinta, na qual o crédito é concedido por instituição financeira.

No empréstimo concedido diretamente pelo empregador, a definição do valor das parcelas deve considerar a proteção e a intangibilidade do salário, evitando descontos que comprometam de forma excessiva a remuneração do trabalhador.

É importante diferenciar o empréstimo concedido diretamente pela empresa daquele contratado pelo trabalhador junto a uma instituição financeira.

No empréstimo direto, a própria empresa disponibiliza recursos ao empregado e posteriormente recebe a restituição dos valores conforme as condições acordadas entre as partes.

Já no empréstimo consignado, o crédito é concedido por uma instituição financeira e a empresa atua principalmente no processamento do desconto das parcelas na folha de pagamento e no respectivo recolhimento, conforme as regras legais aplicáveis.

Com a criação do Crédito do Trabalhador, as regras do empréstimo consignado para empregados regidos pela CLT passaram por importantes alterações. Por isso, as empresas devem evitar aplicar automaticamente as regras do consignado aos empréstimos concedidos diretamente aos seus funcionários, pois são operações juridicamente distintas.

Se o funcionário que contraiu o empréstimo for desligado da empresa antes de quitar a dívida, surge a questão de como a empresa pode recuperar o valor emprestado. A CLT permite que o empregador compense valores pendentes no momento da rescisão:

Art. 477, §5º, CLT: “Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias ao empregado só poderá ser feita até o limite de um mês de remuneração do empregado.”

Portanto, a empresa pode descontar parte do saldo devedor das verbas rescisórias, desde que o valor do desconto não ultrapasse um mês de salário do colaborador. No entanto, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais de que o contrato de empréstimo firmado entre empregado e empregador possui natureza cível, e não trabalhista. Nesse sentido, alguns tribunais podem considerar que o empregador deve buscar a satisfação de seu crédito por vias cíveis, sem utilizar as verbas rescisórias para esse fim.

Dada a complexidade jurídica envolvida na concessão de empréstimos a funcionários, é recomendável que as empresas analisem cuidadosamente os riscos envolvidos antes de implementar uma política desse tipo. Uma alternativa comum é firmar parcerias com instituições financeiras para oferecer empréstimos consignados, onde a empresa atua apenas como intermediária, facilitando o desconto em folha, mas sem se envolver diretamente na concessão de crédito.

Além disso, é fundamental que a empresa conte com o suporte de consultores jurídicos, contábeis e financeiros para garantir que a política de empréstimo seja implementada de forma segura e dentro da legalidade. A elaboração de um documento formal que estabeleça as condições do empréstimo, os prazos de pagamento, os encargos financeiros (se houver), e os critérios para desconto em folha é essencial para evitar litígios futuros.

Embora a concessão de empréstimos para funcionário seja legalmente possível, as empresas devem tomar uma série de precauções para garantir que essa prática não resulte em problemas jurídicos. Desde a negociação clara e justa dos termos até a correta formalização dos descontos em folha e o cuidado com a cobrança de juros, cada aspecto da operação deve ser minuciosamente planejado e executado. Dessa forma, a empresa poderá oferecer esse benefício sem expor-se a riscos trabalhistas desnecessários.

Antônio Cordeiro
Antônio Cordeiro
Advogado, formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela UNIDOMBOSCO e em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Atua na área de Compliance Empresarial e Trabalhista do BL Consultoria Digital

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