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Cyberbullying passa a ser crime com pena de até quatro anos de prisão e multa

Cyberbullying

Foi sancionada a lei 14.811/2024, que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying. Publicada no Diário Oficial da União, a legislação aborda especificamente a prevenção e o combate à violência contra jovens em ambientes educacionais, estabelecendo as responsabilidades do poder público e o desenvolvimento de protocolos de proteção.

Além disso, define como violência contra a criança e adolescente as formas descritas em leis anteriores, Leis nºs 13.185, de 6 de novembro de 2015, 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022, com o intuito de criar o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) e o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas dessa violência.

Uma das principais alterações introduzidas pela nova lei é a tipificação dos crimes de “intimidação sistemática (bullying)” e “intimidação sistemática virtual (cyberbullying)” no Código Penal, com penas proporcionais às condutas.  Os arts. 121 e 122 do Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Além dessa mudança, os crimes de bullying e cyberbullying foram incluidos no rol de crimes hediondos que são definidos por lei como as maneiras de induzir, instigar, auxiliar ao suicídio ou à automutilação realizados por meio virtual, assim como os crimes de sequestro e cárcere privado e tráfico de pessoas praticados contra crianças e adolescentes (art. 1º da Lei nº 8.072/90).

Outras mudanças relevantes foram no Estatuto da Criança e do Adolescente, a nova lei, que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying, definiu quais são a extensão da responsabilidade penal para condutas relacionadas à pedofilia e à transmissão de imagens de crianças e adolescentes envolvidos em atos ilícitos, e a exigência de certidões de antecedentes criminais atualizadas a cada seis meses para colaboradores de instituições que desenvolvam atividades com jovens e recebam recursos públicos.

A lei 14.811/2024, que incluiu no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying, também estabelece como crime a omissão dolosa de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente por parte de pais, mães ou responsáveis legais (arts. 240 e 247 da  Lei nº 8.069/90).

A nova legislação, demonstra o avanço da criação e implementação de políticas públicas e estratégias eficazes para prevenir, combater e punir casos de violência escolar e virtual, além de promover a conscientização sobre os impactos negativos do bullying e do cyberbullying, incentivando a denúncia, impondo penalidades aos infratores com a classificação de crime hediondo e proporcionando suporte às vítimas.

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Time BL Consultoria Digital - Direito Digital e Análise Regulatória

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