Na última semana, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou prejudicado um pedido de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção de dívidas trabalhistas devido à perda do objeto da ação decorrente do processo 0024059-68.2017.5.24.0000.
Os desembargadores da corte levaram em consideração recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual foi proferida em dezembro do último ano. Na ocasião, foi definido que a correção de dívidas trabalhistas deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir da citação.
Correção de dívidas trabalhistas não deve ser feita com a TR
No processo citado, uma empresa questionava a regra referente a correção de dívidas trabalhistas, imposta pela reforma trabalhista, que fixou a TR como índice de correção, a qual está em desuso e no valor de 0% ao ano. O julgamento se iniciou no TST em 2020, e houve maioria formada para afastar a TR, mas o feito foi suspenso até que o julgamento do Supremo fosse finalizado. Sendo assim, o caso foi retomado no fim do último mês de agosto.
Com a tese do STF fixada, os autores foram remetidos à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) da corte, para o prosseguimento do julgamento de um recurso da autora. A relatora do caso, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, lembrou que o artigo 979 do Código de Processo Civil impede o tribunal de analisar questões que já tenham sido decididas pelo Supremo:
“Isso significa que, por expressa disposição legal, a arguição de inconstitucionalidade está vinculada à existência de pronunciamento do STF acerca da matéria“, ressaltou a ministra.
Por fim, com o pronunciamento da corte constitucional, o julgamento seria finalizado por perda do objeto.
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