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TJ-DF condena Serasa por comercialização de dados pessoais

comercialização de dados pessoais

A empresa Serasa Experian foi condenada, pela 5ª vara Cível de Brasília/DF, a encerrar a comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, os quais são oferecidos pela empresa em seu site.

O fato ocorreu após uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do DF, que alegava que a venda dos dados fere a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a legislação obriga que haja manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Diante disso, o compartilhamento de tais informações, da forma que tem sido feita pela empresa, estaria ocorrendo de forma ilegal, pois, estaria ferindo o direito à privacidade das pessoas, assim como os direitos à intimidade, privacidade e honra dos titulares dos dados.

Em contestação, a Serasa afirma que a ação foi proposta de forma precipitada, com base em informações superficiais buscadas no site da empresa, sem qualquer aprofundamento acerca de suas atividades, afirmando também que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD.

Por conseguinte, a empresa ainda aborda que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.

Contudo, o entendimento que foi tido pelo magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita, tese essa que foi ratificada pelos desembargadores do TJ/DF, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio deste ano.

Por fim, a decisão afirma que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, deveria ter sido realizado com uma maior exigência, clareza e de forma expressa do consentimento dos indivíduos, fato este que não ficou comprovado nos autos.

Fonte: Migalhas

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