Em março de 2021, entrou em vigor a Circular 612/2020 da Susep, a qual veio para revogar a Circular de número 445/2012. A nova Circular dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes correlacionados, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Inicialmente, a política da Susep visa estabelecer os procedimentos e controles internos necessários para a prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e aos seus correlacionados.
Quem está sujeito às obrigações previstas na Circular 612/2020?
Sujeitam-se às obrigações previstas na Circular 612/2020:
- Sociedades seguradoras e de capitalização;
- Resseguradores locais e admitidos;
- Entidades abertas de previdência complementar;
- Sociedades cooperativas autorizadas a funcionar pela Susep;
- Sociedades corretoras de resseguro;
- Sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
O que as instituições ou empresas obrigadas devem realizar?
Segundo a Circular, pessoas mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar políticas, procedimentos e controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidas em situações relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
PEP e a Circular 612/2020
O artigo 4º da Circular 612/2020 esclarece quem são considerados politicamente expostos: pessoas naturais que ocupam ou tenham ocupado, nos 5 (cinco) anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.
No caso de pessoa exposta politicamente (PEP), no exterior, são elencados os seguintes agentes: chefes de estado ou de governo; políticos de escalões superiores; ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou dirigentes de partidos políticos; dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
Quais os requisitos mínimos de uma Política de Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?
É importante ressaltar que, no do artigo 6º, é tratado sobre os requisitos mínimos para uma adequada política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, destacando as seguintes diretrizes:
- Definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata a Circular 612/2020;
- Definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
- Avaliação interna de risco;
- Avaliação de efetividade e a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
- Programa de treinamento;
- Seleção e a contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
É importante destacar, também, que a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo necessita ser documentada, aprovada pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria e atualizada constantemente.
Circular 612/2020: Avaliação Interna de Risco
Sobre a avaliação interna de risco, a Circular 612 lista cinco perfis a serem analisados: dos clientes; dos beneficiários de produtos de acumulação; da pessoa mencionada no art. 2º, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Todas essas verificações possuem o objetivo de identificar, compreender e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
A avaliação interna de risco, necessita ser documentada e aprovada pelo diretor referido no art. 12 (“Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares”); assim como, necessita ser encaminhada para ciência; pelo comitê de risco, quando houver; comitê de auditoria, quando houver; pela diretoria e, se existente, ao conselho de administração da pessoa mencionada no art. 2º. Além disso, necessita ser revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no art. 13, § 1º. (clientes, beneficiários e dentre outros já listados).
Dessa forma, ressalta-se que todas as pessoas mencionadas no art. 2º, da Circular 612, devem manter organizados e à disposição da Susep os registros relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final, o que implica no frequente monitoramento das operações e das relações de negócios e que se dará com as operações, inclusive aquelas que foram propostas e que envolvem pessoas expostas politicamente, seus familiares, representantes, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas.
Acesse a Circular 612/2020 SUSEP na íntegra
Para ler a Circular 612/2020 na íntegra, acesse o link.