Uma decisão importante, no âmbito trabalhista, foi prolatada no TRT-SP da 2ª região. Trata-se de litígio envolvendo um empregado e a empresa depois de suposto envio de dados sigilosos de clientes da empresa para o e-mail pessoal, enquanto o colaborador exercia sua função em trabalho remoto.
Ainda no âmbito do primeiro grau, o colaborador (reclamante) já havia tido sentença em sentido contrário de suas pretensões; a sentença julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa que fora imposta pela empresa. Em nova tentativa, o reclamante entrou com ação no TRT-SP para tentar reverter a situação e reaver seu cargo na empresa reclamada.
Os principais pontos defendidos pelo reclamante foram a inexistência de “termo de confidencialidade”, já que não existiria sua assinatura em nenhum documento e que uma testemunha havia cometido perjúrio em relação ao tempo que o reclamante trabalhou em “home office”. Além disso, afirmou que seu aparelho eletrônico de trabalho não passou por perícia para comprovar que ele havia utilizado dados sensíveis para repassar a terceiros.
A peça-chave do processo se deu através de testemunha, a qual foi levada pela ré e foi a responsável pelas alegações de que a empresa possuía termo de confidencialidade dos dados e que havia proibição do repasse para e-mails pessoais. Assim, foi comprovado que o Termo de Confidencialidade e a Política de Segurança da Informação foram assinados pelo funcionário.
Em acórdão, o Tribunal analisou que as supostas faltas cometidas pelo empregado estão enquadradas no art. 482 da CLT, com dispensa por justa causa ou, de forma mais branda, passíveis de advertência e suspensão. Logo, a fundamentação fática se deu quando houve comprovação, nos autos, de provas que demonstraram a conduta grave do empregado, amparando, assim, a justa causa.
Por fim, o Tribunal, ao analisar o testemunho e as provas geradas nos autos, chegou a conclusão que, os termos citados não haviam sido respeitados, sendo estes os pressupostos para que houvesse indeferimento do recurso realizado pelo empregador a fim de anular a rescisão contratual junto à empresa.
Fonte: TRT-SP