No último mês, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou, em liminar, uma empresa de equipamentos eletrônicos a obter créditos de PIS/COFINS sobre gastos com comissões cobradas por Marketplaces.
Segundo a autora da ação, cerca de 83% do seu faturamento é originário da venda de produtos em comércios eletrônicos de terceiros. Além disso, a empresa informa que, apesar de operar com loja física e site próprio, precisa dos sistemas de marketplaces para garantir sua visibilidade no mercado online.
Conforme o entendimento, para fins de créditos de PIS e COFINS, os insumos devem ser componentes diretamente ligados à cadeia de produção ou prestação de serviços do contribuinte. Diante disso, no julgado, o magistrado considerou que as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplaces se enquadram como insumos, já que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.
“Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”, ressaltou o juiz José Henrique Prescendo.