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Vazamento de mensagens do Whatsapp é passível de indenização

STJ condena réu em danos morais por vazamento de mensagens do Whatsapp

Decisão da Terceira Turma do STJ estabeleceu que divulgações de mensagens do WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível de indenização caso configurado dano. 

De acordo com os ministros do STJ, ao enviar mensagens no aplicativo Whatsapp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”.

A partir desse novo entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma foto das conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, ainda em 2015.

Já em casos em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa interessar terceiros, os ministros decidiram que:

“Neste caso, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação”.

“A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”

Entendendo o caso julgado sobre vazamento de mensagens do Whatsapp

Os ministros do STJ ficaram responsáveis por julgar um caso envolvendo um ex-diretor de futebol que integrava a equipe do Coritiba, no Paraná, em 2015. No grupo de conversas, os dirigentes do time utilizavam o WhatsApp para tratar de assuntos administrativos e para comentar jogos realizados. Ao se desligar da equipe e do grupo de mensagens, o ex-diretor teria enviado as mensagens para outras pessoas e outros grupos no aplicativo. Além disso, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, conforme sentença da Justiça do Paraná, de 2018.

O autor das capturas de tela da conversa de um grupo de Whatsapp foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo. 

Ao se defender perante o STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A alegação está relacionada com o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que falou sobre a exposição pública de mensagens privadas não ser ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.

Contudo, o STJ entendeu que o homem divulgou mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor” (…) “segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná.

Infração à LGPD
Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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