A Telemedicina ganhou um grande espaço no Brasil, principalmente durante a pandemia de Covid-19, quando as teleconsultas foram viabilizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa área da Telessaúde demonstra algumas vantagens para médicos e pacientes, como a sua capacidade de encurtar distâncias e levar assistência médica a qualquer lugar, além de reduzir a quantidade de pacientes em hospitais para assistências que podem ser realizadas remotamente.
Por outro lado, com a ampliação dos atendimentos à distância no período emergencial, as normas anteriores ficaram defasadas e a prática de Telemedicina necessitou de uma nova regulamentação voltada para a segurança de dados e para os avanços tecnológicos desenvolvidos nos últimos anos.
Diante desse cenário, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.314/2022 em 05 de maio de 2022. O documento é fruto de um amplo debate iniciado em 2018 com entidades médicas e especialistas e passa a regular a prática em substituição à Resolução CFM nº 1.643/2002.
A nova Resolução define e regulamenta a Telemedicina no Brasil como uma forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias da comunicação. Além da definição, a Resolução n° 2.314/22 traz novas regras de extrema relevância e impacto para a relação entre o setor de saúde e as novas tecnologias da informação.
Principais pontos definidos na Resolução nº 2.314/2022
Sigilo Médico
Nas consultas realizadas, os dados, imagens e o prontuário dos pacientes deverão ser preservados, seguindo os preceitos do sigilo médico.
Consentimento do paciente
O atendimento virtual deve ser consentido pelo paciente e os relatórios emitidos devem conter identificação do médico, assim como a identificação e dados do paciente, dentre outras características legalmente aceitas.
O paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por Telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados. Além disso, o paciente deve estar ciente do seu direito de negar permissão para isso, salvo em emergências médicas.
Direito do Titular (Paciente)
As empresas devem garantir os direitos dos titulares de dados. O paciente também possui o direito de solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro.
Segurança da informação
O software utilizado para a digitalização, armazenamento e o manuseio de prontuário de pacientes deve atender aos requisitos de segurança da informação, como a garantia da autenticidade das assinaturas.
Manutenção dos padrões éticos
A prestação de serviço de Telemedicina, como um método assistencial médico, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
Territorialidade
As empresas prestadoras de serviços em Telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no conselho.
Fiscalização
Os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de Telemedicina em seus territórios, em relação à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Ademais, a norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a Telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. Segundo o CFM, essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.
LGPD e Telemedicina
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ampara os dados pessoais de pacientes, independentemente do local que estão utilizando um serviço de saúde. Logo, as clínicas, hospitais, sistemas públicos e privados de saúde precisam ter cuidado e zelo com os dados de seus pacientes. Com a Resolução CFM nº 2.314/2022, diversas questões são levantadas em relação à segurança e ao tratamento de dados pessoais.
A Resolução define e regulamenta a Telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação, possuindo como pilares a segurança e privacidade e concordância do paciente. Dessa maneira,seguir esses pilares é fundamental para que as empresas estejam de acordo com as normativas em vigor da LGPD, em especial, quando são tratados dados sensíveis dos titulares.
Outro cuidado que requer camadas ainda maiores de proteção é a avaliação e escolha de fornecedores. Esse cuidado visa prevenir os casos de violação dos direitos dos titulares de dados e evitar a responsabilidade solidária, quando a empresa também é responsabilizada pela infração do fornecedor, mesmo que não seja diretamente responsável pelo problema.
Desse modo, os serviços médicos prestados por empresas e plataformas de Telemedicina devem cumprir as leis e normas éticas aos quais estão submetidos e observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para evitar a aplicação de sanções e garantir a credibilidade e responsabilidade necessárias para as empresas do setor.
Fontes: