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Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado

Marco Legal do Câmbio

No último dia 30 de dezembro, foi publicada, no Diário Oficial da União, a lei que cria o novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021), a qual permite que bancos e instituições financeiras invistam no exterior recursos captados no Brasil ou fora do país, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais. É o que estipula o artigo 2º, vejamos:

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, observados a legislação, às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil.

Além disso, a norma aumenta o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Nos moldes antigos, eram R$ 10 mil, passando, agora, passa a ser US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Para as quantias que ultrapassem esse valor, em espécie ou qualquer outra forma, terão seus respectivos ingressos e saídas condicionados à regulamentação do BCB e deverão ser realizadas exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme o artigo 14 da Lei n° 14.286/2021.

As negociações de pequenos valores entre pessoas físicas estão permitidas com limite de até US$ 500. 

Ressalta-se, ainda, que o texto responsabiliza as instituições bancárias por toda e quaisquer informações referentes aos usuários do serviço, assim como o procedimento lícito das operações, baseando-se na Lei nº 9.613/98 – Lei de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. (Leia resolução 36/2021 do COAF)

Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável:

I – pela identificação e pela qualificação de seus clientes;

II – por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.

Em relação à modernização, a nova lei prevê a modernização do mercado de câmbio, mas não altera nenhum tipo de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais, nem os critérios para que a empresa possa exercer a atividade, além de não modificar a política monetária do país.  

Com isso, o texto reforça que é de competência do Banco Central regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos. O BC também pode pedir informações de residentes no Brasil para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. 

Com a sanção da lei, várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, como a regulação de operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps).

Novo Marco Legal do Câmbio: Síntese

Por fim, em síntese, além das novidades já mencionadas, ficou definido que:

1. O Banco Central pode autorizar pessoas físicas e jurídicas a terem contas em moeda estrangeira no país. A liberação ainda demanda regulação específica e deve reduzir, por exemplo, o custo para fazer remessas ao exterior (ocorrerá de forma gradativa).

2. O Novo Marco Legal do Câmbio abre caminho para que fintechs atuem no mercado cambial sem necessidade de associação com bancos ou corretoras (porém depende de regulamentação posterior).

3. Novo Marco Legal do Câmbio simplifica a entrada de investidores estrangeiros.

4. O Marco elimina a burocracia na contratação de câmbio para importação e exportação, além das restrições para exportadores no uso de receitas mantidas no exterior

5. Bancos centrais estrangeiros poderão abrir contas em reais no Brasil, o que facilita a aplicação em títulos brasileiros. Também facilita operações de investidores internacionais com títulos públicos em reais realizadas diretamente no exterior.

6. O Marco retira a proibição de que bancos estrangeiros que possuam conta em reais no país façam pagamentos no exterior. Atualmente, a instituição só pode usar a conta para fazer pagamentos no Brasil.

7. O Novo Marco Legal do Câmbio acaba com restrições consideradas obsoletas pelo BC. Uma delas é a limitação à compra de bancos nacionais por instituições financeiras estrangeiras.

8. O uso do real em negócios internacionais e busca a conversibilidade da moeda serão favorecidos.

9. O ingresso e a saída do país de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

O texto foi aprovado pelo Senado em 8 de dezembro e sancionado sem vetos no dia 28 de dezembro de 2021.

Fonte: 

Agência Senado

Folha

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Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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