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Aumenta o número de dispensas por justa causa por uso indevido de dados de clientes

Demissões por justa causa por uso indevido de dados de clientes
Demissões por justa causa por uso indevido de dados de clientes

Com respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Justiça do Trabalho vem confirmando dispensas por justa causa de funcionários que usaram, de forma indevida, dados pessoais de clientes.

É importante ressaltar que com a dispensa por justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos relacionados às suas verbas rescisórias, restando-lhe o recebimento do saldo de salário e férias vencidas (com acréscimo do terço constitucional) – assim, deixa de receber qualquer valor a título de aviso prévio, 13º salário de forma proporcional e “multa” do FGTS (sendo vedado, ainda, a movimentação do saldo ali depositado), bem como não terá acesso ao seguro-desemprego.

Casos de demissões por justa causa por uso indevido de dados

Recentemente, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediado na cidade de Campinas, no interior de São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes. Entre os documentos enviados estavam: números de CPF, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados. 

Ainda, de acordo com o processo, a referida funcionária pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas realizadas de forma correta.

O empregador, no entanto, considerou a atitude da funcionária como falta grave e a desligou por indisciplina e violação de segredo da empresa, com base no artigo 482, alíneas “h” e “g” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as hipóteses em que a dispensa por justa causa do empregado é cabível. 

Os desembargadores que julgaram o caso ratificaram a decisão da juíza que analisou o caso em primeira instância e mantiveram por unanimidade a dispensa por justa causa entendendo que o ato cometido pela empregada configurou uma falta “gravíssima” – para tanto, levaram em consideração que a funcionária violou normas internas da empresa e o disposto nos Termos de Confidencialidade, Sigilo e Responsabilidade por ela firmados. 

“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados.”

Desembargador Ricardo Laraia (processo nº 0010313.35.2020.5.15.0112).

Envio de dados de clientes para o e-mail pessoal

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede na Capital do Estado de São Paulo, também já julgou um caso semelhante. 

A 1ª Turma do TRT-2 confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que enviou dados pessoais e sigilosos de clientes para seu e-mail pessoal – conforme consta dos autos do processo, foi enviada uma planilha com mais de oito mil linhas de informações, que incluíam números de CPF e de CNPJ de funcionários e de clientes da empresa em que atuava.

Ao recorrer ao Poder Judiciário, o empregado justificou que a empregadora solicitou, com urgência, a entrega de um relatório e que o sistema utilizado apresentava “bloqueios” depois de certo tempo de uso – assim, para não perder os dados e informações inseridas no sistema, procedeu com o envio dos referidos dados para seu e-mail pessoal. Ainda, justificou que solicitou o auxílio de sua supervisora antes de proceder com o envio dos dados para seu e-mail pessoal, mas não obteve uma resposta célere, bem como alegou que não procedeu com o envio de nenhum dado e/ou informação para terceiros.

Entretanto, o argumento do empregado não foi acatado – a juíza de primeira instância consignou em sentença que a falta grave do empregado restou configurada pelo simples envio das informações para si, ainda que tenha ficado demonstrado que não encaminhou as aludidas informações a terceiros. 

“A  extração  de  dados  tem  se  tornado  um  grande  commodity  da economia. Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709) e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados”.

Juíza do Trabalho Camila Costa Koerich (processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043). 

Além disso, os julgadores também consideraram que o Contrato de Trabalho do empregado já previa o dever de confidencialidade, bem como que este havia firmado Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação.

Responsabilização das empresas

Vale lembrar que a LGPD obrigou que as empresas se responsabilizem pelo tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira. O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.

O descumprimento das regras gera penalidades às companhias, que podem chegar a R$50 milhões por infração – inclusive, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou recentemente a forma de cálculo (dosimetria) das penalidades.

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Referência:

Valor Econômico

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