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Instrução Normativa 137 e Resolução CMN 4.942: Banco Central realiza alterações sobre mercado de câmbio

Instrução Normativa 137
Instrução Normativa 137

Em setembro, o Banco Central do Brasil lançou a Instrução Normativa 137 (IN 137), que visa alterar as instruções da IN 81 sobre o preenchimento de documento denominado “Demonstrativo de Limites Operacionais” (DLO – código 2061). A alteração no documento é relativo ao mês de julho de 2021, quando o DLO passou a estar disponível no site do BCB.

Tabela: Domínio 105 da Tabela 010 – “Fatores de Ponderação de exposições”.

Outra novidade é a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), entidade vinculada ao Ministério da Economia / Banco Central do Brasil, que em sua Resolução 4.942/2021 alterou questões referentes ao mercado de câmbio e aplicação no exterior das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos autorizados e captação de recursos externos para inovações tecnológicas.

Dentre as mudanças ocorridas está a inclusão de todos os pagamentos e transferências internacionais, no mercado de câmbio brasileiro, realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional e das transferências postais internacionais.

As autorizações para a realização de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil para:

  • Bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio;
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio.
  • Instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 2º da resolução.

Outra modificação importante foi realizada no artigo 3º, IV, “a” e “b”,  que tratam das operações de câmbio com clientes para liquidação e na liquidação pronta no mercado interbancário nacional e arbitragens no estrangeiro. 

“Art. 3º …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

VI – instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira:

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.

§ 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio em que a instituição autorizada a operar em câmbio é a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e está atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes, nas situações previstas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação das operações de que trata este artigo devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.” 

Dessa forma, ficou estabelecido que em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais precisa ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, inclusive por meio de cheque, na forma de sua regulamentação. 

Além disso, ficou vedada à instituição de pagamento autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo ou entregando moeda em espécie, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou de venda de moeda estrangeira realizada com cliente.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estão autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.

Fonte: Banco Central

Luiz Jovelino
Luiz Jovelino
Graduando em Direito na Universidade Federal de Alagoas, experiência com estudos constitucionais. Atuou como trainee da empresa Júnior Legis. É estagiário na área de Compliance do BL Consultoria Digital.

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