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Compartilhamento de Dados Pessoais de Funcionários entre Empresa e Sindicatos: Como agir em conformidade com a LGPD?

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Compartilhamento de Dados Pessoais de Funcionários entre Empresa e Sindicatos

No cenário atual, marcado pela crescente preocupação com a privacidade e a proteção de dados pessoais, o setor de Recursos Humanos (RH) das empresas enfrenta um novo desafio: o compartilhamento de dados pessoais de funcionários com sindicatos. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe à tona a necessidade de revisar práticas que antes eram rotineiras e, agora, exigem cautela e conformidade legal.

Recentemente, dois casos ilustrativos foram julgados por tribunais trabalhistas brasileiros, refletindo a tensão entre as obrigações sindicais e os direitos de privacidade dos empregados. Em São Miguel do Oeste (SC), a Vara do Trabalho decidiu que a LGPD não isenta o empregador de fornecer informações a um sindicato, considerando o papel constitucional dos sindicatos e a necessidade de defender os interesses coletivos da categoria.

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) entendeu que a cláusula de uma convenção coletiva deveria ser adaptada à LGPD, negando a necessidade de uma empregadora fornecer dados dos funcionários ao sindicato sem a autorização expressa dos mesmos.

Diante dessas decisões, como deve proceder o RH? A resposta não é simples e requer uma abordagem multidisciplinar, envolvendo conhecimento jurídico, ético e de gestão de dados. 

LGPD na Prática: Processos sobre Compartilhamento de Dados entre Empresas e Sindicatos

Processo no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12):

Caso: Um sindicato solicitou dados de funcionários de uma empresa agroindustrial para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial.

Decisão: A Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste decidiu que a LGPD não isenta o empregador de fornecer tais informações, enfatizando o papel constitucional dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos da categoria.

Fundamento: A decisão baseou-se no entendimento de que a proteção de dados pessoais não pode ser um impedimento para o exercício das funções sindicais previstas constitucionalmente.

Processo Relacionado: 0000876-17.2021.5.12.0015

Processo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15):

Caso: O Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindbast) exigiu a listagem de empregados de uma empresa, conforme estipulado em convenção coletiva.

Decisão: O TRT15 negou a necessidade da empresa fornecer os dados sem a autorização dos funcionários, alinhando-se à LGPD que requer o consentimento expresso dos titulares dos dados para tal compartilhamento.

Fundamento: A decisão destacou a necessidade de adequação das cláusulas da convenção coletiva à LGPD, protegendo os direitos da personalidade e a privacidade dos empregados.

Processo Relacionado: 0010640-49.2021.5.15.0013

Esses casos refletem a tensão entre as obrigações sindicais e os direitos de privacidade dos empregados, ilustrando a necessidade de equilíbrio entre as demandas coletivas e a proteção individual dos dados. As decisões dos tribunais ressaltam a importância da conformidade com a LGPD e a necessidade de revisão das práticas de compartilhamento de dados à luz da nova legislação de proteção de dados.

Compartilhamento de dados pessoais

Diretrizes Gerais para Compartilhamento de Dados Pessoais de Funcionários

Aqui estão algumas diretrizes básicas a serem adotadas pelo seu RH antes do compartilhamento de dados pessoais com Sindicatos:

Conhecimento da LGPD: É fundamental que o RH tenha pleno conhecimento da LGPD, especialmente no que tange aos direitos dos titulares dos dados e as bases legais para o tratamento de dados pessoais.

Diálogo com Sindicatos: Antes de compartilhar qualquer informação, é importante que haja um diálogo aberto com os sindicatos para explicar as limitações impostas pela LGPD e buscar soluções que atendam às necessidades de ambas as partes.

Consentimento dos Empregados: Em casos onde o compartilhamento de dados pessoais é necessário, o RH deve obter o consentimento livre, informado e inequívoco dos empregados, salvo se houver outra base legal que permita o compartilhamento.

Revisão de Convenções Coletivas: As convenções coletivas devem ser revisadas para garantir que suas disposições estejam em conformidade com a LGPD. Isso pode exigir negociações para alterar ou complementar cláusulas existentes.

Transparência e Comunicação: O RH deve ser transparente com os empregados sobre quais dados são coletados, como são tratados e com quem são compartilhados. A comunicação clara pode evitar mal-entendidos e resistências.

Assessoria Jurídica Especializada: Em todas as etapas, é prudente contar com a assessoria de profissionais especializados em direito do trabalho e proteção de dados para assegurar que as práticas adotadas estejam em plena conformidade legal.

O compartilhamento de dados de funcionários com sindicatos é uma questão complexa que exige uma abordagem cuidadosa. Ao seguir essas diretrizes, o RH pode gerenciar informações com mais segurança nesse cenário, protegendo tanto os direitos dos empregados quanto às necessidades legítimas dos sindicatos.

Qual o papel do Encarregado (DPO) na análise de compartilhamento de dados pessoais de funcionários?

O Encarregado de Proteção de Dados (DPO) possui um papel vital na gestão do compartilhamento de dados pessoais de funcionários entre empresas e sindicatos, assegurando a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Como especialista, o DPO assessora a empresa nas implicações legais desse compartilhamento, desenvolvendo e implementando políticas internas que respeitem tanto a legislação quanto os direitos dos titulares dos dados. Ele também atua na análise de riscos, garantindo que qualquer transferência de dados pessoais seja precedida de uma avaliação criteriosa dos potenciais impactos à privacidade dos funcionários.

Na prática, o DPO é responsável por estabelecer processos claros e seguros para a obtenção do consentimento dos empregados, quando necessário, e para a comunicação transparente sobre como seus dados são tratados e compartilhados. Além disso, o DPO serve como o principal ponto de contato entre a empresa e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com os próprios funcionários, para questões relacionadas à proteção de dados.

Assim, antes de proceder com o compartilhamento de dados pessoais de funcionários, é imprescindível que as empresas consultem um Encarregado de Proteção de Dados (DPO). Esta consulta não é apenas uma medida de conformidade, mas uma estratégia essencial de mitigação de riscos que salvaguarda a organização contra possíveis infrações legais, ações judiciais e as consequências financeiras e de reputação que podem advir. 

O DPO, com sua expertise jurídica e técnica, oferece uma análise criteriosa e personalizada, garantindo que todas as ações de compartilhamento de dados estejam alinhadas com a LGPD e outras regulamentações pertinentes. 

Ao investir nesse serviço jurídico especializado, a empresa não só reforça seu compromisso com a privacidade e a segurança dos dados, mas também se posiciona como um modelo de transparência e confiança no mercado, um ativo inestimável na era digital.

Fontes: Conjur e Portal TRT 12

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Time BL Consultoria Digital - Direito Digital e Análise Regulatória

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