Com respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Justiça do Trabalho vem confirmando dispensas por justa causa de funcionários que usaram, de forma indevida, dados pessoais de clientes.
É importante ressaltar que com a dispensa por justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos relacionados às suas verbas rescisórias, restando-lhe o recebimento do saldo de salário e férias vencidas (com acréscimo do terço constitucional) – assim, deixa de receber qualquer valor a título de aviso prévio, 13º salário de forma proporcional e “multa” do FGTS (sendo vedado, ainda, a movimentação do saldo ali depositado), bem como não terá acesso ao seguro-desemprego.
Casos de demissões por justa causa por uso indevido de dados
Recentemente, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediado na cidade de Campinas, no interior de São Paulo, confirmou a dispensa por justa causa de uma correspondente bancária que enviou para seu e-mail particular – e com cópia para terceiros – dados pessoais de clientes. Entre os documentos enviados estavam: números de CPF, telefones e valores de contratos de crédito consignado firmados.
Ainda, de acordo com o processo, a referida funcionária pretendia verificar se vinha recebendo a comissão pelas vendas realizadas de forma correta.
O empregador, no entanto, considerou a atitude da funcionária como falta grave e a desligou por indisciplina e violação de segredo da empresa, com base no artigo 482, alíneas “h” e “g” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as hipóteses em que a dispensa por justa causa do empregado é cabível.
Os desembargadores que julgaram o caso ratificaram a decisão da juíza que analisou o caso em primeira instância e mantiveram por unanimidade a dispensa por justa causa entendendo que o ato cometido pela empregada configurou uma falta “gravíssima” – para tanto, levaram em consideração que a funcionária violou normas internas da empresa e o disposto nos Termos de Confidencialidade, Sigilo e Responsabilidade por ela firmados.
“Destaco que a reclamante tinha acesso a dados pessoais e bancários de clientes e que o repasse destas informações pode acarretar consequências graves ao reclamado e aos seus clientes por quebra de sigilo bancário e por infração à Lei n º 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados.”
Desembargador Ricardo Laraia (processo nº 0010313.35.2020.5.15.0112).
Envio de dados de clientes para o e-mail pessoal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede na Capital do Estado de São Paulo, também já julgou um caso semelhante.
A 1ª Turma do TRT-2 confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que enviou dados pessoais e sigilosos de clientes para seu e-mail pessoal – conforme consta dos autos do processo, foi enviada uma planilha com mais de oito mil linhas de informações, que incluíam números de CPF e de CNPJ de funcionários e de clientes da empresa em que atuava.
Ao recorrer ao Poder Judiciário, o empregado justificou que a empregadora solicitou, com urgência, a entrega de um relatório e que o sistema utilizado apresentava “bloqueios” depois de certo tempo de uso – assim, para não perder os dados e informações inseridas no sistema, procedeu com o envio dos referidos dados para seu e-mail pessoal. Ainda, justificou que solicitou o auxílio de sua supervisora antes de proceder com o envio dos dados para seu e-mail pessoal, mas não obteve uma resposta célere, bem como alegou que não procedeu com o envio de nenhum dado e/ou informação para terceiros.
Entretanto, o argumento do empregado não foi acatado – a juíza de primeira instância consignou em sentença que a falta grave do empregado restou configurada pelo simples envio das informações para si, ainda que tenha ficado demonstrado que não encaminhou as aludidas informações a terceiros.
“A extração de dados tem se tornado um grande commodity da economia. Tamanha a sua importância econômica e, também, tamanha a possibilidade danosa da publicação de dados, que foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709) e disciplinada a responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam tais dados”.
Juíza do Trabalho Camila Costa Koerich (processo nº 1000612-09.2020.5.02.0043).
Além disso, os julgadores também consideraram que o Contrato de Trabalho do empregado já previa o dever de confidencialidade, bem como que este havia firmado Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação.
Responsabilização das empresas
Vale lembrar que a LGPD obrigou que as empresas se responsabilizem pelo tratamento de dados pessoais, cuja proteção tem status de direito fundamental pela legislação brasileira. O uso dessas informações, pela empresa, depende, entre outras condicionantes, do consentimento do titular.
O descumprimento das regras gera penalidades às companhias, que podem chegar a R$50 milhões por infração – inclusive, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou recentemente a forma de cálculo (dosimetria) das penalidades.
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Referência:
Valor Econômico