No ano de 2011, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n.º 1.974, que trata sobre o Manual de Publicidade Médica. O manual foi criado para estabelecer os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
Contudo, o juiz da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, Anderson Santos da Silva, suspendeu parte do artigo presente neste manual que proíbe a realização de propagandas com imagens dos pacientes, mesmo quando houver autorização.
A deliberação faz parte da sentença que o magistrado deu, no último dia 14 de outubro, em um mandado de segurança impetrado em 2019 pela cirurgiã plástica Patrícia Leite Nogueira.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela cirurgiã plástica responsável por contas em redes sociais com milhares de seguidores. Além da atuação como médica, ela é proprietária de uma especialização, na qual oferta aulas sobre estética facial e realiza publicações em seu perfil mostrando os resultados de preenchimentos nos lábios e de harmonizações faciais.
Após obter resultado favorável no judiciário, a médica, em suas redes sociais, afirmou que a decisão pôs fim a “anos de concorrência desleal, onde outras especialidades puderam explorar de forma desproporcional essa possibilidade”.
O artigo suspenso é o 3º da Resolução, que expressa o seguinte:
Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art.10 desta resolução. (art. 3º, g. Resolução n.º 1.974/2011).
Ou seja, o texto do dispositivo suspenso pela Justiça proíbe os médicos expor a imagem do paciente para se autopromover, mesmo que haja autorização expressa do mesmo. A única exceção estabelecida no Manual de Publicidade Médica é quando a divulgação tem fins acadêmicos e é imprescindível. Ainda assim, a autorização do paciente é obrigatória.
A principal tese defensiva utilizada no caso foi a de incompetência na elaboração de normas por parte do Conselho Federal de Medicina, visto que essa autarquia não possui atribuições funcionais para proibir que os médicos façam propaganda de seu trabalho e caberia ao Poder Legislativo estabelecer.
Defesa do Conselho Federal de Medicina
Em sua defesa, o Conselho Federal de Medicina afirmou que possui competência para regulamentar a propaganda médica devido aos aspectos técnicos específicos da profissão. O órgão também fez referência ao caso do médico Denis César Barros Furtado, conhecido como “Dr. Bumbum”, denunciado por homicídio doloso em 2018.
“Consequências danosas advém desse tipo de conduta, mas que só chamam a atenção da sociedade quando a mídia divulga mortes causadas por médicos que atuavam contrariamente à ética, como no caso recente do ‘Dr. Bumbum.’”
Entretanto, o Ministério Público Federal se manifestou contrário ao mandado de segurança impetrado por Patrícia. Em seguida, o magistrado Anderson Santos da Silva acolheu os argumentos da médica, já que, de acordo com sua óptica, ‘a discussão não é se a proibição é certa ou errada, razoável ou desproporcional. A discussão é se o Conselho Federal de Medicina pode criar uma infração administrativa’.
Logo, a fundamentação se deu a partir do princípio da ‘reserva de lei formal’ e, completou, afirmando que deve ser afastada a falácia de que a liberação da publicidade na área médica levaria necessariamente a abusos. Além disso, de acordo com a decisão, os eventuais desvios dos profissionais estão abrangidos pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (lei em sentido formal e material) sobre propaganda enganosa e abusiva.
Por fim, após a decisão que ocorreu em 14 de outubro, as partes estavam pendentes de intimação. Vale lembrar que ainda cabe recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Referências: