Instituição de Ensino é condenada por infração à LGPD

PRIVACIDADE & PROTEÇÃO DE DADOS

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Uma Instituição de Ensino foi condenada, no Rio Grande do Sul, por infração à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ao pagamento de danos morais por envio de mensagens indesejadas, pelo juízo de Canoas/RS, em Agosto de 2021.

No caso julgado, o titular de dados pessoais, Reclamante, entrou com ação alegando que após entrar no site da Instituição de Ensino, através de link disponível em campanha via Facebook, passou a receber inúmeras ligações, mensagens SMS, contato via WhatsApp e e-mails com ofertas de cursos de pós-graduação, mesmo não tendo demonstrado interessado.

O autor informou também que solicitou a exclusão de todos seus dados, mas estes não foram excluídos.

Em sua defesa, a Instituição de Ensino ateve-se apenas à importunação causada pelas ligações de seus prepostos e parceiros comerciais ao autor da ação.

No entanto, conforme a narrativa, identificou-se que a Instituição efetivamente realizou o tratamento de dados pessoais do autor, vez que coletou seus dados com intuito de comercializar seus cursos.

É importante salientar que cabia à Instituição de Ensino apresentar o ônus da prova, ou seja, a comprovação e registro da obtenção do consentimento do titular para o uso de seus dados.

O dever de realizar o registro do Consentimento perante a LGPD

Verificou-se que foi violado o art. 7º, I e art. 8º, “caput” da LGPD, já que não foram observados os requisitos mínimos impostos pela lei na coleta do consentimento do titular, tendo em vista que não foram apresentados os registros de tal consentimento.

Ao longo do processo, verifica-se que o autor da ação, regido pelo fato da Instituição de Ensino não possuir canal de comunicação com o DPO (Encarregado de Dados) e/ou solicitação de direitos previstos na LGPD, utilizou-se da plataforma “Reclame Aqui” para registrar sua reclamação e solicitar a exclusão dos dados.

A ausência do canal de comunicação com o DPO

Em resposta, e por meio da plataforma, a Instituição afirmou que tomaria as devidas providências e juntou ao processo telas do seu sistema interno para comprovar exclusão do telefone.

Apesar do feito, as telas não estavam datadas e não houve a demonstração do efetivo bloqueio do telefone e dos demais dados do autor que estavam em sua posse.

A prática da Instituição de Ensino foi considerada uma infração aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, violando, inclusive, os princípios da finalidade, adequação, livre acesso e transparência dos dados, bem como aos direitos dos titulares.

Instituição de Ensino violou princípios básicos da LGPD

Em sentença, o juiz classificou a conduta da Instituição de Ensino como ilícita, condenando-a ao dever de indenizar o titular de dados pessoais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dano moral, visto que a sua atividade e coleta indevida de dados feriu os atributos da personalidade, sendo aqueles entendidos como a extensão da personalidade do indivíduo.

Saiba mais acessando o processo: 9002346-47.2021.8.21.0008 Créditos: Texto escrito por  Izabella Bittencourt do Time BL Consultoria Digital