Entre as principais mudanças estabelecidas pela MP 1.108/22 está uma nova definição para teletrabalho, que agora é baseado na prestação de serviços fora do ambiente do empregador, podendo ser preponderantemente remoto ou não.
O teletrabalho poderá ser executado tanto por jornada quanto por produção, seguindo o que for firmado em contrato;
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos [...] ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui, em regra, tempo à disposição.