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Correções de dívidas trabalhistas devem ser feitas com IPCA-E e SELIC

Na última semana, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou prejudicado um pedido de inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção de dívidas trabalhistas devido à perda do objeto da ação decorrente de um processo.

Os desembargadores da corte levaram em consideração recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual fora proferida em dezembro do último ano.

Na ocasião, foi definido que a correção de dívidas trabalhistas deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e pela taxa Selic a partir da citação.

IPCA-E e SELIC

No processo citado, uma empresa questionava a regra referente a correção de dívidas trabalhistas, imposta pela reforma trabalhista, que fixou a TR como índice de correção, a qual está em desuso e no valor de 0% ao ano.

Correção de dívidas trabalhistas não deve ser feita com a TR

O julgamento se iniciou no TST em 2020, e houve maioria formada para afastar a TR, mas o feito foi suspenso até que o julgamento do Supremo fosse finalizado. Sendo assim, o caso foi retomado no fim do último mês de agosto.

A relatora do caso, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, lembrou que o artigo 979 do Código de Processo Civil impede o tribunal de analisar questões que já tenham sido decididas pelo Supremo:

“Isso significa que, por expressa disposição legal, a arguição de inconstitucionalidade está vinculada à existência de pronunciamento do STF acerca da matéria“, ressaltou a ministra.

Por fim, com o pronunciamento da corte constitucional, o julgamento seria finalizado por perda do objeto.

Saiba mais acessando o processo 0024059-68.2017.5.24.0000. Créditos: Texto escrito por Luiz Jovelino do Time BL Consultoria Digital Fonte: Conjur & TST