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STF exige explicações sobre a MP 954/2020 acerca do compartilhamento de dados entre teles e IBGE

mp 954/2020

A MP 954/2020 dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

mp 954/2020

Nesta quarta-feira, dia 22 de Abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, através da ministra Rosa Weber que a Advocacia Geral da União (AGU) preste mais informações sobre a MP 954/2020, que permite ao IBGE obter das telefônicas o nome, número de celular e endereço de todos os seus clientes, incluindo pessoas físicas e empresas. A AGU tem 48 horas para cumprir essa determinação sobre a proteção de dados de usuários de telefonia.

O IBGE e a Anatel também terão o mesmo prazo para informar como será feito o compartilhamento dos dados e para explicar “o significado da produção estatística oficial” que será realizada durante a epidemia do novo coronavírus (covid-19), como diz a MP do governo.

A Procuradoria Geral também será consultada sobre a constitucionalidade da norma. A ministra é a relatora no Supremo de ações da OAB, PSDB, PSB e PSOL contra a MP 954/2020. A entidade e os partidos apontam violação do sigilo de dados e risco de mau uso das informações.

A ação da OAB entende que a medida provisória:

(…) determina a violação dos dados sigilosos, inclusive o telefônico, de todos os brasileiros; informa o genérico e impreciso escopo de produzir estatística oficial, realizando entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares; determina a guarda dos dados no âmbito da Fundação IBGE, sem o controle por parte do Judiciário, do Ministério Público ou de órgãos da sociedade civil; não apresenta com precisão qual a finalidade de utilização dos dados, quais e que tipo de pesquisas serão realizadas, com que frequência ou para qual objetivo; não apresenta as razões de urgência e relevância da medida; não apresenta a necessidade da pesquisa e, portanto, a justificativa do compartilhamento de dados; não apresenta o mecanismo de segurança para minimizar o risco de acesso e o uso indevido dos dados; trata do relatório de impacto após o uso dos dados e não previamente ao compartilhamento, impedindo a avaliação efetiva dos riscos;  e não informa porque esses dados são indispensáveis à realização da aludida pesquisa estatística.

A ação ainda faz referência a LGPD, sobre proteção de dados e invasão de privacidade dos usuários de telefonia.

A Medida Provisória em análise viola o sigilo de dados dos brasileiros e invade a privacidade e a intimidade de todos, sem a devida proteção quanto à segurança de manuseio, sem justificativa adequada, sem finalidade suficientemente especificada e sem garantir a manutenção do sigilo por uma Autoridade com credibilidade, representatividade e legitimidade, a exemplo daquela prevista pela Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 13.709, elaborada sob inspiração do aludido Regulamento europeu

Fonte: O Antagonista, Site da OAB e Site do Congresso Nacional

Índice

Para ler a MP 954/2020 na íntegra

Confira a MP 954/2020 na íntegra.

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