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MP 1.068/2021: Senado e STF rejeitam MP que altera regras do Marco Civil da Internet e Lei de Direitos Autorais

fake mp 1.068

A MP 1.068, editada na segunda-feira (06/08), modifica o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) e proíbe as redes sociais de removerem conteúdo (incluindo fake news) sem justa causa ou motivação.

O Senador Rodrigo Pacheco rejeitou a MP 1.068/2021 argumentando que:

“O conteúdo normativo veiculado na Medida Provisória disciplina, com detalhes, questões relativas ao exercício de direitos políticos, à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, matérias absolutamente vedadas de regramento por meio do instrumento da Medida Provisória, conforme expressamente previsto pelo art. 62, § 1º, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal”.

“A MP 1.068/2021 promove alterações inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo exíguo para adaptação e com previsão de imediata responsabilização pela inobservância de suas disposições, [o que] gera considerável insegurança jurídica aos agentes a ela sujeitos”.

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Confira o Ato Declaratório de Devolução da MP 1.068/2021

A Ministra Rosa Weber atendeu ao pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), protocolada pelo partido PSB, e suspendeu a MP 1.068/2021, determinando que outras seis ações semelhantes tramitem apensadas a esta. A Ministra solicitou ao Presidente do Tribunal, Luiz Fux, que marque sessão extraordinária para o julgamento do tema ainda nesta semana. Destaca-se, no entanto, que a decisão da Ministra tem caráter provisório. 

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Confira a decisão que deferiu a suspensão da MP 1.068/2021:

Destacamos, a seguir, os principais argumentos utilizados pela Ministra Rosa Weber ao deferir o pedido de suspensão, em caráter liminar, da MP 1.068/2021:

  • A edição de medida provisória (ab-rogadora) não tem eficácia normativa de revogação imediata de legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão dos seus efeitos.
  • A relevância a que alude o texto constitucional há, pois, de guardar imprescindível correlação com interesse público e com necessidade social. Por outro lado, a urgência precisa ser qualificada, ou seja, há de estar configurada uma situação em que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público
  • Os preceitos do art. 62, § 1º, I, alíneas a, c, d, da Constituição da República coincidem, quase integralmente, com o conteúdo material dos contidos no art. 68, § 1º, incisos I, II e III, da mesma Carta, em que enumerados os temas que não podem ser objeto de delegação ao Presidente da República. Desse modo, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, não podem ser objeto de medida provisória.
  • Com efeito, a teor do art. 68, § 1º, II, da Constituição Federal, é perfeitamente possível falar em reserva de lei congressual, a evidenciar a inidoneidade da veiculação de restrições a direitos fundamentais por meio diverso, inclusive por medidas provisórias – ato normativo primário, reitero – que se caracteriza por sua temporariedade.
  • Tenho por inequívoca, portanto, a inviabilidade da veiculação, por meio de medida provisória, de matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais.
  • E não se alegue que a medida provisória em análise, em vez de restringir, apenas disciplina o exercício dos direitos individuais nas redes sociais, maximizando sua proteção, o que seria lícito por meio de referida espécie normativa.
  • Há, ainda, aspecto outro de relevo a ser considerado, em face das projeções da medida provisória impugnada no âmbito do direito processual. Veicula ela, aparentemente, normas de conteúdo processual civil, à evidência, por exemplo, da alteração implementada no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.965/2014 (competência jurisdicional) e da inclusão do art. 8-A na mesma lei (normas procedimentais).
  • Ademais, a exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal.
  • Registro que, em determinadas hipóteses, frente a situações de manifesta inobservância dos requisitos constitucionais da relevância e da urgência, esta Suprema Corte tem deferido medidas cautelares e julgado procedentes pedidos em ações diretas de inconstitucionalidade. Em 1998, por exemplo, ao exame da medida cautelar na ADI 1.753/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o Tribunal Pleno, por unanimidade, deferiu o pleito de urgência pelo descumprimento da exigência constitucional prevista no art. 62, caput, da Constituição Federal.
  • Pontuo, por fim, a complexidade e a peculiaridade das diversas questões envolvidas na MP 1.068/2021. A propagação de fake news, de discursos de ódio, de ataques às instituições e à própria democracia, bem como a regulamentação da retirada de conteúdos de redes sociais consubstanciam um dos maiores desafios contemporâneos à conformação dos direitos fundamentais.
  • Bem evidenciado, no parecer ministerial, o periculum in mora, tendo em vista que as empresas e provedores de redes sociais estão, no momento, em situação de manifesta insegurança jurídica, despendendo recursos humanos e econômicos para adequação de suas políticas e de seus termos de uso a medida de duvidosa constitucionalidade.
  • Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário desta Corte – e para tanto estou a solicitar, nesta mesma data, ao Presidente do STF, a inclusão destas ADI’s em sessão virtual extraordinária –, para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória 1.068/2021.
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