Pular para o conteúdo

Conselheira do CADE entende razoável abertura de processo envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos

criptomoedas e bancos
Conheça os projetos de regulação do mercado das criptomoedas na União Europeia

A Conselheira do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), Lenisa Rodrigues Prado decidiu na quarta-feira dia 13 de Maio de 2020 pela continuidade das investigações de processo envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos, para apurar conduta anticoncorrencial dos bancos por conta do ato de encerramento de contas de empresas do setor de criptomoedas. Ela escreveu em sua decisão apoiando a abertura de um processo administrativo pelo Tribunal do órgão.

De acordo com despacho decisório publicado pela conselheira do Cade, os bancos que detém posição dominante no mercado “não foram apresentadas justificativas razoáveis para legitimar o encerramento das contas correntes e a recusa em novas contratações”.

A decisão da Conselheira do Cade é inédita e contraria o entendimento atual da Superintendência Geral (SG). A SG tinha mantido a decisão de encerramento do inquérito por entender que não havia infração à ordem econômica nos atos referente ao fechamento das contas bancárias das corretoras de criptomoedas, referente ao recurso apresentado pela Associação Brasileira de Criptoativos e Blockchain (ABCB).

Conforme descreve a Conselheira do Cade, é inquestionável a posição de domínio dos bancos no mercado financeiro. Ela cita que “A própria SG em sua Nota Técnica 89/2019 admite que alguns dos Representados detêm posição dominante – acima de 20% de participação de mercado sob a presunção legal. Ainda, conforme notoriamente conhecido, o mercado bancário no Brasil é concentrado e que se mais de um agente dentre os 5 grandes players adotarem condutas semelhantes afetaria mais da metade do mercado, e inclusive poderia induzir os concorrentes menores a adotarem condutas semelhantes.”.

Essa decisão de abertura de processo administrativo, envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos, referente ao fechamento das contas bancárias das corretoras por parte dos bancos, traz importante reconhecimento para as empresas que trabalham com criptomoedas. Com a criação de CNAEs específicos para exchanges de criptomoedas, conforme pedido do ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro), que cria atividades econômicas para as corretoras de criptomoedas (CNAE 6619-3/99 “Corretagem e custódia de criptoativos“ – Seção “Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados” – Classe “66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”), uma crescente regulação do setor de criptomedas vai se estruturando.

criptomoedas e bancos
Conselheira do CADE entende razoável abertura de processo envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos

Confira a conclusão da decisão de Conselheira do CADE (abertura de processo envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos):

 Diante das informações prestadas pelos Representados e consignadas pela Superintendência-Geral em suas manifestações, entendo que não foram apresentadas justificativas razoáveis para legitimar o encerramento das contas correntes e a recusa em novas contratações.

 Os fatos, as provas e as alegações contidas nos autos conformam indícios significativos de infrações à ordem econômica na forma descrita pelos dispositivos legais abaixo reproduzidos:

Lei nº 12.529/2011.

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – limitar, falsear ou de qualquer foram prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

§ 3º. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

III – limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

V – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

XI – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XII – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.

Pelo exposto e levando em conta a ampla gama de indícios presentes nos autos em referência, entendo como pertinente a instauração de Processo Administrativo Para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, conforme preceitua o artigo 67, § 1º da Lei 12.529/2011 e o artigo 144, § 2º inciso II do Regimento Interno do CADE.

Índice

Confira na íntegra abaixo a decisão da Conselheira do Cade que entende razoável a abertura de processo envolvendo corretoras de criptomoedas e bancos

DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2020/GAB1/CADE

Processo nº 08700.003599/2018-95

Inquérito Administrativo nº 08700.003599/2018-95

Assinado por: LENISA RODRIGUES PRADO – Conselheira do CADE – Acesse no link.

Fonte: Portal do Bitcoin

Para Assessoria Jurídica, Análise Regulatória e Atuação Judicial sobre Criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, entre outros), Exchanges (corretoras de criptoativos), consulte nossos Advogados

Para mais informações acerca dos temas: Criptomoedas (Bitcoin, Ethereum, entre outros), Exchanges (corretoras de criptoativos)Aspectos Regulatórios e Compliance, PLDFT (Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao terrorismo – AML – AntiMoney Laundering) e regulação de criptoativos, entre em contato pelo e-mail [email protected]  ou fale com um Advogado online agora.

BL Consultoria e Advocacia Digital

Escritório jurídico voltado para o mundo conectado que busca auxiliar empresas e startups a desenvolverem seus projetos (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) de forma ética e eficiente com atuação especializada em Direito Digital e Análise Regulatória para novas tecnologias. Estamos localizado em dois endereços: em São Paulo-SP, na Av. Paulista, 575 – conjunto 1903 – Bela Vista, CEP 01311-911 e em Campinas-SP, na Rua Antônio Lapa, 280 – 6o andar, Cambuí. Para mais informações ou consultoria jurídica com nossos advogados, agende uma reunião pelo link ou ligue  +55 11 3090 5979.

Time BL Consultoria
Time BL Consultoria
Time BL Consultoria Digital - Direito Digital e Análise Regulatória

Posts Relacionados

Fale Conosco

    Categorias

    Assine nossa Newsletter

    Open chat
    Olá, tudo bem? Como podemos te ajudar?
    Olá! Como podemos ajudar?